Cidadania

Artigos

Reforma do Código Penal (III)

14/06/2012 01:03 - Adeildo Nunes*

Em comentários anteriores, restou bem claro que a Parte Geral do Código Penal Brasileiro, aprovada em 1940, foi profundamente reformulada com o advento da Lei Federal n. 7.209, em 1984, mas a sua Parte Especial praticamente é a mesma originariamente editada. Significa dizer, por isso, que a Comissão criada pelo Senado Federal em 2011 e atualmente em fase final de elaboração do anteprojeto de reforma do CP, seguramente vem se debruçando, muito mais, nas necessárias alterações na Parte Especial, embora se saiba que em relação à sua Parte Geral também há prenúncio de modificações, muito embora em pequena dimensão. Na Parte Geral do CP, bem por isso, as alterações que certamente virão à tona, dirão respeito à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, o fim da imprudência e da imperícia como elementos da culpa, a inimputabilidade penal para os menores de 16 anos de idade e para os atos preparatórios que não resultem em crimes, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos crimes em que a pena fixada na sentença seja igual ou inferior a 6 anos (hoje é de 4 anos), a inclusão da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico como outras fórmulas de cerceamento à liberdade, sem submissão ao recolhimento carcerário, a conversão da multa não paga em privação da liberdade, um plano geral de recuperação social do criminoso, o aumento de 30 para 40 anos como tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, um novo modelo de livramento condicional, agora estabelecendo a necessidade do réu cumprir mais da metade do total da condenação, independentemente do crime praticado e possibilidade de fixação de penas acessórias, como perda de direitos civis, profissionais e políticos.

A introdução da delação premiada, como forma de combate ao crime organizado, será outro instituto de grande valia e que tem tudo para ser mais um instrumento que perdoa o criminoso que eventualmente venha a apontar os demais integrantes da organização criminosa. A Comissão também estuda um aumento acentuado do tempo de prescrição dos crimes, já que o Brasil ostenta a condição de primeiro País do mundo no reconhecimento da prescrição (perda da possibilidade de punir pela demora do processo). Nesse sentido, pesquisas oficiais dão conta de que 14% dos homicídios praticados não chegam ao julgamento final, por desaparelhamento dos seus órgãos de Justiça, sem se contar que em quase 80% desses homicídios sequer são instaurados os processos criminais, simplesmente porque a investigação criminal não chega à autoria delitiva.

Relativamente à sua Parte Especial, há necessidade de uma mudança radical nas disposições atuais. Num primeiro momento, será imprescindível retirar do texto vários tipos penais que hoje já não comprometem a paz social, daí a importância de um enxugamento completo em várias condutas delitivas que hoje já não danosas à sociedade. A introdução de um capítulo especial sobre os crimes contra os direitos humanos, incorporará o Brasil aos mais recentes Códigos que vigoram nos países democráticos. Alguns crimes - o furto simples, por exemplo - dependerão de representação por parte da vítima, para que o processo penal seja iniciado, diferente do que ocorre hoje, quando praticamente todos os processos criminais são iniciados por exclusiva iniciativa do Ministério Público. Em todos os crimes em que a pena máxima for igual ou inferior a 4 anos, se a vítima não oferecer representação, não haverá ação penal, aliás, modelo de há muito adotado na Espanha e em Portugal, máxime no que tange aos crimes contra o patrimônio.

Todas as penas iguais ou inferiores a 4 anos deverão ser penalizados com restrição de direitos ou multa. A privação da liberdade, por conseguinte, ficará adstrita aos crimes de médio e grande potencial ofensivo, como se vê, inserindo definitivamente o Brasil no clima do “movimento de defesa social”, iniciado em 1945, que desde então vem reconhecendo que a prisão é um antro de desordem, corrupção, desumanidade e descasos, porque não há interesse político em criar e manter estabelecimentos prisionais que contribuam para a recuperação do criminoso.

A nova Parte Especial do CP, assim, aliará o Brasil nesse movimento humanista extraordinário que vem crescendo cada dia, consagrando a tese de todos conhecida de que a prisão deve ser utilizada como última hipótese de repressão ao crime, e somente destinada aos criminosos de alta periculosidade. As masmorras que hoje acomodam pessoas que se desvirtuaram da boa convivência social, ao contrário do que está na lei, só têm contribuído para o aumento acentuado da criminalidade, como bem demonstram as estatísticas mundiais.
Logo voltaremos ao assunto.

*Juiz de Execução Penal-PE, Mestre e Doutorando em Direito.



Cartello